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ACIL conquista nova vitória judicial frente à cobrança abusiva de impostos

Atenta às medidas de substituição tributária que são aplicadas à classe empresarial pelo governo estadual, a ACIL acaba de conquistar uma nova vitória judicial frente à cobrança abusiva de impostos.

Através do Decreto 5993, publicado no dia 26 de janeiro de 2017, e da Resolução 20/2017, de 30 de janeiro de 2017, ambos em vigência desde o dia 1º de março, o governo do estado alterou a tabela do regime de substituição tributária do ICMS, usando a ferramenta MVA (Margem de Valor Agregado), base de cálculo do imposto. A MVA leva em consideração a diferença entre o custo de produção e o custo pago pelo consumidor final, valor no qual incide a cobrança do ICMS, recolhido antecipadamente pela indústria.

A ACIL considerou a revisão da tabela da MVA um aumento de imposto disfarçado para cerca de 280 produtos e decidiu buscar na justiça a revogação do seu efeito para os associados. 

O Departamento Jurídico da entidade apontou três ilegalidades principais na alteração. A mudança no regime tributário deve obedecer às regras da anterioridade – o imposto só pode ser alterado para o ano fiscal seguinte – e da chamada noventena – o ajuste só pode valer 90 dias após a publicação no Diário Oficial. Nenhum dos dois pressupostos foi respeitado pelo governo estadual, já que a nova tabela foi corrigida no mesmo ano fiscal e com pouco mais de um mês após a publicação. Além disso, a MVA foi majorada por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, não estando habilitada legalmente para tal ato.

A associação obteve decisão judicial favorável do desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no último dia 3 de abril. Com a notificação da Secretaria Estadual da Fazenda, a decisão passou a vigorar e a tabela antiga da MVA voltou a prevalecer na cobrança.

Todos os associados – atuais e futuros – da ACIL são beneficiados pela liminar (decisão em caráter provisório). A medida é considerada pela entidade uma vitória contra os abusos na cobrança dos impostos.

Consulte seu contador para saber sobre a consequência dessa decisão judicial para a sua empresa. A ACIL está à disposição para mais informações.

 

O QUE SIGNIFICA?

Associados da ACIL, substitutos e substituídos tributários serão beneficiados de uma decisão judicial que suspende o recolhimento do ICMS-ST (regime de substituição tributária) com as alíquotas majoradas pela Resolução 20/2017 e Decreto 5993/2017, ou outra resolução posterior.

Com a medida, os associados da entidade poderão recolher o ICMS-ST com a MVA anterior no caso de substituto. No caso do substituído tributário, no momento não há como deixar de recolher, posto que o ICMS-ST é recolhido pelo fornecedor da mercadoria. Neste caso, recomenda-se controlar os pagamentos em planilha para futura compensação do crédito.

Em ação impetrada pela ACIL, o pedido é de invalidade total do aumento da MVA pela resolução. De forma alternativa, caso a resolução não seja invalidada, é solicitado que o aumento passe a vigorar a partir de janeiro de 2018.

 

EXEMPLOS

O diretor financeiro da ACIL, Rodolfo Zanluchi, usa como exemplo dois produtos – desconsiderando a MVA – no valor de R$ 1.000, para explicar o impacto da mudança para o lojista (que optar por absorver a diferença abrindo mão da sua margem de lucro ou pode repassar o custo do reajuste para o consumidor final).

Na venda de um fogão, a tabela antiga apontava 38,98% de MVA, fazendo o valor do produto alcançar R$ 1.070,16 (sempre no caso do repasse ao consumidor final). Com o decreto, a tabela passou a indicar 55% de MVA, o que levou o mesmo fogão a ser vendido R$ 1.099,00.

Outro exemplo é a caixa de bombons. Antes do decreto, os R$ 1.000,00 gastos com este item se tornavam R$ 1072,52. Depois da alteração da tabela, o valor saltou para R$ 1.124,06.

MEDIDA LIMINAR

Por se tratar de medida liminar, ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça seja favorável, é importante ressaltar que há risco de modificação da decisão, e neste caso aquele que deixou de recolher o tributo terá que pagar o valor suspenso atualizado, contudo, sem a incidência de multa de mora. É recomendado que realize o controle dos pagamentos com a MVA reduzida em planilhas até o encerramento da ação.

 

Confira aqui a lista dos grupos de produtos que foram afetados pelo reajuste da tabela do MVA, agora sem efeito para os associados da ACIL.

– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

– Produtos alimentícios

– Pneumáticos, câmaras de ar e protetores

– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

– Materiais de limpeza

– Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

– Lâmpada elétrica

– Ferramentas

– Cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal

– Artigos de papelaria

– Celulares

– Artefatos de uso doméstico

MVA

É a Margem de Valor Agregado: porcentagem que as Secretarias de Fazenda dos governos estaduais determinam para os produtos ou grupo de produtos com o intuito de calcular o ICMS a ser pago por substituição. Em operações interestaduais prevalece a MVA ajustada, que é utilizada em operações dentro do Estado. Esta deverá ser regulada levando em consideração as alíquotas do Estado de destino da mercadoria e alíquota interestadual, caso as duas sejam iguais, não será necessário o ajuste. O intuito de ajustar a MVA é impedir diferenças nos preços e concorrência entre empresas de estados diferentes por questão de diferencial de alíquotas. Com a introdução do ajuste, o valor do custo de compra de uma mercadoria dentro ou fora do Estado tende a ser o mesmo, se consideramos apenas as particularidades do ICMS.

ICMS

O ICMS foi regulamentado na lei complementar 87/1997, conhecida como Lei Kandir. Segundo a Constituição Federal de 1988, o imposto incide sobre a circulação de produtos como eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual e poderá ser estabelecido por cada um dos Estados e o Distrito Federal, ou seja, muda de um local para outro. Na maioria dos casos, ele é embutido no preço – indo de 7%, em caso de alimentos básicos, a 25% naqueles produtos considerados como supérfluos, tais como cigarro e perfumes. 

Vale destacar que o ICMS também incide sobre bens importados, independentemente da finalidade da importação. 

A arrecadação vinda do tributo pode ser encaminhada para diversas funções, ficando, novamente, sob a responsabilidade do Estado.

Estão isentos do imposto: atividades de transferência de propriedades ou bens móveis, operações interestaduais relativas ao transporte de energia elétrica e petróleo, operações destinadas ao Exterior do Brasil, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso do próprio autor, além de revistas e jornais (e papeis destinados à impressão gráfica).

Como foi dito anteriormente, o valor do ICMS varia de um Estado para o outro. Contudo, grande parte utiliza a alíquota de 17% do preço da mercadoria. Isso significa que, se o valor do produto é de R$1 mil, sendo a alíquota de 17%, o valor do tributo é de R$ 170,00 – e, sem o imposto, o artigo custaria R$ 830.

CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

 

Entre em contato para saber mais: (43) 3374-3185


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