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Em videoaula, Juiz Federal orienta empresários sobre leis trabalhistas na pandemia

Fonte: Assessoria ACIL

Uma conversa esclarecedora, sem juridiquês e cheia de orientações importantes. Foi nesse tom a videoaula ministrada pelo juiz federal do Trabalho e um dos autores da Reforma Trabalhista, Marlos Melek, transmitida na tarde desta quarta-feira (15) pelo Youtube da ACIL.

Com todos os impactos sofridos pelo setor produtivo devido a pandemia da Covid-19, alterações nas leis trabalhistas foram realizadas para que o empresário pudesse manter a empresa de pé, assim como o trabalho de seus funcionários. E como o juiz mesmo pontuou, “os detalhes do mundo jurídico fazem toda a diferença.”

Muitas regras são novidades e apresentam detalhes importantes, nem sempre tão fáceis de traduzir. E foi com o intuito de torná-los mais claros e embasar os empresários sobre possíveis riscos trabalhistas em meio à crise, que o juiz federal trouxe à discussão os principais pontos das Medidas Provisórias 927 e 936, que refletem diretamente no funcionamento das empresas.

Como explicou Melek, a Medida Provisória 927 foi a primeira ferramenta jurídica que o governo colocou à disposição dos empresários para a manutenção do trabalho e dos empregos. Ela garante a possibilidade de: 

  • Acordo individual: fica permitida a realização de acordo feito direto com o empregado, desde que sejam realizados por escrito, com o prazo de 48 horas para que o funcionário analise o documento. Importante ressaltar ainda que é necessário provar que deu este tempo. 
  • Adiantamento de férias: as férias podem ser adiantadas, inclusive as não vencidas. A primeira pode ser exclusivamente por opção da empresa. Já a partir da segunda, precisa ser viabilizada através de acordo por escrito com o empregado. 
  • Banco de horas especial: após a pandemia, o funcionário terá direito a 18 meses para compensar as horas que foram reduzidas de sua carga horária. Novamente, é necessário que haja um acordo individual por escrito. Além disso, a regra prevê a possibilidade do trabalhador realizar até duas horas extras por dia para compensar as horas não trabalhadas durante a pandemia
  • Adiantamento de feriados: as empresas podem adiantar os feriados de 2020 e 2021. Apenas os feriados religiosos precisam da anuência do empregado.

Já a Medida Provisória 936, refere-se às regras sobre jornada de trabalho e salário. De acordo com ela, fica permitido (a): 

  • Redução de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e redução de jornada de trabalho, pelo prazo máximo de 90 dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias;
  • Às empresas que optarem pelos dois (redução de salário e jornada e suspensão de contrato), somados, o prazo máximo é de 90 dias;

Em ambos os casos é necessário acordo por escrito, com o prazo de 48 horas para que o empregado analise a documentação, e, ainda, provar que cedeu esse tempo, seja através de e-mail, WhatsApp, recibo ou protocolo.

Em relação à dispensão por força maior, o juiz explica que a pandemia se caracteriza como força maior, no entanto, para demissões por este motivo é preciso que haja o fechamento definitivo da empresa. 

O juiz trouxe ainda exemplos práticos referentes à redução de jornada e salário, suspensão de contrato e situações que podem levar a indenizações. Além da conduta necessária em casos específicos de funcionários do grupo de risco, gestantes e aposentados.

Ao final da videoaula, projetando o momento da retomada, Marlos Melek expôs ainda as formas possíveis de contratação. Foram citados tipos como o trabalho intermitente, trabalho temporário, trabalho a tempo parcial e trabalho terceirizado.


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