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Empresários e a Reforma Trabalhista: vamos esclarecer alguns pontos!

Fonte: Revista Mercado em Foco – Por Jossan Batistute

No dia a dia de estratégias e soluções aos empresários, a experiência demonstra que o sucesso pertence aos mais precavidos e que se preocupam com: Planejamento Patrimonial, Sucessão Familiar Empresarial e com a correta Organização Jurídico-Societária.

Vê-se uma grande procura por Holdings, Sociedades de Propósito Específico ou outros formatos societários, além do desenvolvimento de Acordo de Quotistas e o preparo da empresa para “Fusões e Aquisições” (M&A em inglês). Nota-se a saudável e crescente prática de Compliance e da Governança Corporativa em diversas empresas.

Mas isso tudo não basta, pois o empresário deverá redobrar sua atenção para com as relações de trabalho. Isto pois, criticada ou aplaudida, o fato é que, em novembro de 2017, a Reforma Trabalhista entrou em vigor e impactará as atuais relações de trabalho e os processos. A conta no final do mês poderá ficar mais cara ou mais barata a depender das decisões tomadas pelo empresário.

Dentre as significativas mudanças promovidas na CLT, destacam-se as seguintes:

A) FÉRIAS PARCELADAS em até três vezes, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos e os demais de, no mínimo, 5 dias corridos cada um. Precisa-se ter o aval do empregado. Porém, respeitado o prazo legal, é do empregador a palavra final sobre a data de início das férias;

B) RESCISÃO EM COMUM ACORDO. Várias ações trabalhistas decorrem do fim do seguro-desemprego ou da falta de respeito na relação contratual, inclusive divergências quando da rescisão do contrato de trabalho. Com a possiblidade de rescisão consensual, estima-se uma redução das ações;

C) PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. Convenções e Acordos Coletivos ganham mais força e, assim, soluções negociadas entre Sindicato dos Empregados e diretamente a empresa (que são os Acordos Coletivos de Trabalho) terão menos chances de serem ignoradas em eventual demanda trabalhista. Cresce a justiça e segurança jurídica a todos os envolvidos no contrato de trabalho;

D) RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS OU DOS EX-SÓCIOS serão mais claramente limitadas na legislação;

E) JORNADA. Mudanças diversas, tais como: 1) Extinção das horas de Deslocamento (in itinere); 2) Banco de Horas e Regime de 12×36 válidos mesmo sem aprovação do Sindicato; 3) Intervalo Intrajornada podendo ser reduzido; 4) etc;

F) TELETRABALHO. Home Office passa a ser regulamentado;

G) TRABALHO INTERMITENTE. Possibilidade de contratação de empregado com alternância de períodos de serviços e de inatividade por horas, dias ou até meses;

H) VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS passa a ter parâmetros para sua fixação.

Diversas outras mudanças poderiam ser mencionadas, visto que são mais de 100 as alterações na CLT, mas é evidente que tais apontamentos minuciosos deverão ser feitos por meio de uma consultoria empresarial de qualidade, envolvendo aí contadores, advogados e outros profissionais de confiança do empresário para auxiliar na tomada de decisões.

Se a nova lei for corretamente interpretada por todos nós cidadãos e se for aplicada às relações trabalhistas de maneira justa, então se terá o descortinar de um novo e muito oportuno horizonte ao país.

Jossan Batistute
Sócio do BATISTUTE, PELOI & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Professor. Possui várias pós-graduações, inclusive especialização em Direito Empresarial e Mestrado em Direito Negocial, atuando com longa experiência no trabalho preventivo e estratégico para Empresas e Empresários.


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