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Exportação, operações CFR com valor de frete internacional nulo, alguns cuidados

Os Incoterms surgiram em 1936 quando a Câmara Internacional do Comércio – CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional. O constante aperfeiçoamento dos processos de negócios e logísticos, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem por diversas modificações ao longo dos anos, culminando com um novo conjunto de regras, conhecido atualmente como Incoterms 2000.

 

Representados por siglas de três letras, termos internacionais de comércio simplificam os contratos de compra e venda internacional ao contemplarem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados “Cláusulas de Preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.

 

Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinada. Assim, simplificam e simplificam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda. Segundo Lunardi (2001, p 29) apud Michael Hoachim Bonell, Le Regolle Oggettive del Commercio Internazionale – Clausole Tipiche e Condizioni Generali, p. 22 a 24:

 

“seu principal escopo é harmonizar os negócios internacionais, dando a seus participes maior solidez relativamente aos diferentes entraves que surgem inevitavelmente no processo comercial. Apoiados nessas regras, de caráter uniformizador, os comerciantes não só impõem às suas atividades maior segurança, como evitam as incertezas decorrentes das diversas sistemáticas dos diferentes países.”

 

CFR – Cost and Freight

 

Por essa condição de venda (Custo e frete) a Câmara de Comércio Internacional entende que o vendedor deve contratar e pagar os custos e o frete necessário para levar as mercadorias até o porto de destino designado. O risco de perda ou dano ás mercadorias, bem como quaisquer custos adicionais, devidos a eventos que ocorram após terem as mesmas sido entregues a bordo do navio, são transferidos do vendedor ao comprador no momento em que as mercadorias cruzam a murada do navio, no porto de embarque.

 

– Exige que o vendedor desembarace a mercadoria para exportação;
– Embalagem e marcação das mercadorias: VENDEDOR;
– Transporte Interno (país do exportador): VENDEDOR;

– Movimentação em Terminal / embarque: VENDEDOR;
– Seguro Internacional: Opcional do COMPRADOR;
– Transporte Internacional; VENDEDOR;
– Movimentação em Terminal / descarga: COMPRADOR;
– Desembaraço Aduaneiro / Destino: COMPRADOR;
– Transporte Interno / Destino: COMPRADOR;

– Descarga no Destino: COMPRADOR;

 

Somente para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre)

 

Classicamente, o valor aduaneiro de uma operação é determinado pelo valor da mercadoria mais o valor do frete internacional somado ao valor do seguro internacional (conforme o caso), guardado os métodos de Valoração Aduaneira, assumidos em diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil e a incrível “ciranda tributária”, na importação brasileira, mas hoje vamos nos deter somente no valor aduaneiro aplicado à importação argentina.

 

A valoração aduaneira tem como fim específico determinar o valor de certa mercadoria importada, fixando um montante que servirá de base para o cálculo dos tributos e eventuais direitos aduaneiros, segundo princípios e critérios técnicos e legais aprovados e praticados internacionalmente. Com isso, busca-se reduzir a competição desleal entre produtos nacionais e estrangeiros, evitando os casos de DUMPING, em suas diversas variantes.

 

Do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais)

 

À luz do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais), no seu item 9 e 10. in verbis:

 

9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos, contatos a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

 

10. O demonstrativo de que trata o item anterior deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte relativos à exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de transporte relativos à importação brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios.

 

Os documentos que podem comprovar tais remessas ao exterior são o Registro de Exportação e a Declaração de Despacho de Exportação, onde constam o Incoterm e também o valor do frete internacional.

 

Não obstante os Incoterms serem elementos de harmonização na relação estabelecida entre comprador e vendedor é importante o respeito pela condição de venda acordada na operação. Sendo uma operação de exportação sob a égide do CFR, a responsabilidade pela contratação do frete internacional é do vendedor.

 

Não sabemos o real motivo pelo qual o transportador internacional está deixando de cobrar pelo transporte internacional de suas mercadorias, mas se tenha sido motivada pelo relacionamento que o comprador tenha, no exterior, o ideal seria que a operação fosse transformada e fossem utilizados outros Incoterms do Grupo F, onde o comprador se responsabiliza pela contratação e pagamento do frete internacional.

 

De qualquer forma é preciso analisar o conhecimento de embarque fornecido no Brasil ou impresso no destino (em caso de emissão no destino). Qual é a modalidade de frete utilizada? Será pré-pago, a pagar? O que seria também uma preocupação mais afeta ao transportador internacional na ocasião da remessa de valores ao exterior referentes ao pagamento destes fretes no exterior. Claro que não há como conhecermos os acordos feitos entre transportador internacional e Armador, mas é um detalhe que deve ser levado em consideração, observando a operação como um todo.

 

Havendo o câmbio, o Registro de Exportação contém a maioria das informações para o câmbio, exigidas no RMCCI e é o documento comprobatório do frete internacional, juntamente com o conhecimento de embarque. Caso haja remessa destes valores, de alguma forma, mesmo sem o custo repassado para o exportador, e se esta remessa tiver como motivo a exportação em questão, o Registro não terá o valor do frete, pois o valor da operação e o valor no local de embarque serão idênticos, por uma falha do SISCOMEX, a exemplo das falhas com modalidades de transportes para alguns Incoterms (FOB com desembaraços em aeroportos). O sistema é ótimo, mas possui algumas falhas. Por derradeiro, seguimos nos estudos.

 

Fonte: Valor Econômico


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