Para se
beneficiar dos efeitos da revogação do Decreto Estadual número 442/2015, o
associado ACIL deverá solicitar ao contador da empresa que faça previamente o
registro de ocorrência eletrônica no site da Secretaria da Fazenda, na área
restrita do Portal da Receita Estadual, inserindo a seguinte informação “Empresa
associada a ACIL, protegida da incidência do ICMS estabelecida pelo Decreto
442”.
A listagem
de empresas associadas à ACIL já foi encaminhada para a Receita Estadual e está
ativa no portal. Caso o órgão notifique por e-mail o não-pagamento, o associado deverá repetir o procedimento.
Importante! As empresas só poderão se beneficiar com a
suspensão da cobrança da alíquota diferencial caso se mantenham associadas à
entidade. Se a filiação for cancelada, automaticamente a alíquota diferencial
terá que voltar a ser recolhida.
A equipe ACIL esta à disposição para mais esclarecimentos.
Entre em contato conosco pelo 3374–3000.
A ACIL continuará atenta às iniciativas que vierem a ferir a
sobrevida das empresas e não se furtará a agir em beneficio de seus associados.
RELEMBRE O CASO
A
ACIL obteve no mês passado importante decisão judicial em favor das empresas
enquadradas no Simples Nacional. O juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina, deferiu Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pela entidade no ano passado. A decisão suspende os efeitos do decreto, que
exige das empresas contribuintes o pagamento do diferencial na alíquota do ICMS
nas operações interestaduais que envolvam a aquisição de produtos importados.
A SENTENÇA
O Mandado
de Segurança abrange empresas – associadas à ACIL – que estão submetidas à 8ª
Delegacia da Receita Estadual de Londrina. Consulte os municípios no link http://pdp.fazenda.pr.gov.br/pdp/delegacias/dados/8.
A empresa
beneficiada com a decisão já não precisa mais recolher o diferencial, desde que
esteja enquadrada em duas condições: 1) embora adquira a mercadoria importada
como consumidor final, para uso próprio, não seja contribuinte do ICMS; 2) ou
não adquira a mercadoria importada como consumidor final e sim com o intuito de
inserí-la como insumo em sua cadeia de produção, mediante simples revenda, ou
integrando-a ao produto final por beneficiamento, montagem ou processo similar.
EXEMPLO
Uma
empresa paranaense adquire de São Paulo insumo para a produção ou produtos para
comercialização, com alíquota de 4%, estes produtos tem alíquota no Estado do
Paraná de 12%. Desta forma, a Secretaria de Fazenda exige o recolhimento, um
ônus de 8% para o empresariado paranaense a cada compra.
CHANCE DE RECURSO
O governo
do Paraná pode recorrer da decisão e o Tribunal de Justiça do Estado tem o
poder de reformar a sentença.
Caso a
sentença seja reformada, para os casos em que o contribuinte deixou de efetuar
o pagamento do tributo no período posterior à sentença, como o
não pagamento ocorreu em razão da existência de uma autorização judicial, o
contribuinte deverá pagar o valor devido, apenas acrescido de juros da taxa
Selic e atualização (sem multa). Para os tributos que deixaram de ser pagos no
período anterior à sentença, o contribuinte deverá pagar o valor devido de
todas as guias, acrescido de juros da taxa Selic, e havendo incidência de
multa.