Confira as exigências para o retorno das atividades das indústrias e da construção civil

DECRETO Nº 459 DE 11 DE ABRIL DE 2020 SÚMULA: Estabelece condições para retomada do funcionamento dos estabelecimentos industriais e da construção civil no Município de Londrina e dá outras […]

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DECRETO Nº 459 DE 11 DE ABRIL DE 2020

SÚMULA: Estabelece condições para retomada do funcionamento dos estabelecimentos industriais e da construção civil no Município de Londrina e dá outras providências.
 

DECRETA:

CAPÍTULO I
Art. 1º
. Fica autorizada a reabertura das indústrias e das empresas e obras da construção civil no Município de Londrina, a partir de 15 de abril de 2020, respeitadas as disposições do presente Decreto.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos e profissionais tratados no presente Decreto deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de estrito cumprimento.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I
Das Medidas Obrigatórias

Art. 3º. Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

I – limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II – dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office), em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III – vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc), e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho (home office);

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

V – exigência de uso de máscaras de proteção mecânica inclusive de clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VI – disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente em volume de 70%, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII – disponibilização e manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;

VIII – higienização contínua das superfícies de toque (balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc), durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IX – higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

X – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas.

XI – adoção de horário de trabalho alternativo, bem como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município;

XII – adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

XIII – limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros de área interna do local.

XIV – fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.

Parágrafo único. Considerar-se-á higienização contínua para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com intervalo não maior que 2 (duas) horas.

Seção II

Das Recomendações

Art. 4º. Fica ainda recomendada a adoção das seguintes medidas:

I – manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, se possível, a utilização de equipamento/sistema
de ar condicionado;

II – efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado (filtros e dutos), em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III – evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal;

IV – evitar o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar, como subsolos;

V – dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;

VI – evitar a realização de reuniões, eventos e/ou treinamentos cujo números de participantes e/ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

VII – evitar sistema de atendimento remoto (telefone ou internet) com quaisquer interessados, ou mediante prévio agendamento, em horário exclusivo para cada um;

VIII – criar um comitê de crise dentro da empresa, com vistas a realização de reuniões regulares, com intuito de mitigar, alterar ou sugerir melhorias necessárias durante o período de pandemia;

IX – criar protocolos especiais de atendimento, inclusive com treinamento de profissionais da portaria para o recebimento de mercadorias;

X – providenciar comunicação visual (fixa) em áreas de grande circulação visando a orientação e educação de proteção à saúde;

XI – adotar sistema de comunicação, ágil e rápido, para ações de apoio e educação sobre a pandemia, para garantir o bem estar de todos, inclusive para evitar a disseminação de notícias falsas;

XII – orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sinal/sintoma de gripe ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

XIII – afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

XIV – orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho, dentre outros:

a. não tocar em qualquer pessoa ou objeto antes da correta higienização das mãos;

b. tirar a roupas e colocá-las em uma sacola plástica separadamente das outras;

c. deixar a bolsa, carteira e chaves em uma caixa na entrada;

d. tomar banho assim que chegar;

e. higienizar celulares e óculos;

f. higienizar embalagens que levar de fora antes de guardá-las.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS

Seção I

Das Indústrias

Art. 6º. Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;

II – utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

III – adoção do sistema remoto de trabalho (home office) para os profissionais da área administrativa da empresa por, no mínimo, 2 (dois) meses;

IV – suspensão das viagens de colaboradores à quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;

V – utilização obrigatória do uso de máscaras de barreira de contenção mecânica, confeccionado em tecido, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;

VI – garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 2 (dois) metros, ainda que para isso seja necessária
a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;

VII – disponibilização de estações com álcool em gel, em locais de fácil acesso aos colaboradores;

VIII – disponibilização de álcool em gel nas estações de registro de ponto por biometria, orientando com comunicação visual a obrigatoriedade do referido produto pelo colaborador, antes e depois do registro do ponto;

IX – disponibilização de estação com álcool em gel em todas as áreas onde ocorrer concentração de pessoas;

X – fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;

XI – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

XII – proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;

XIII – proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os colaboradores.

§ 1 º. Ficam dispensados da obrigatoriedade instituída no inciso V, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última.
§ 2º. Em caso de impossibilidade de utilização de álcool em gel, conforme determinado nos incisos VII e IX, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos colaboradores, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclado.

Seção II

Da Construção Civil

Art. 7º. As empresas e profissionais responsáveis pelas obras de construção civil, deverão adotar obrigatoriamente as seguintes medidas:

I – utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do canteiro de obras, impedindo o
acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;

II – adoção de procedimento de higienização na entrada do canteiro de obras, disponibilizando lavatório com água e sabonete líquido, álcool em gel,
toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação
da doença;

III – adotar sistema de escalonamento para entrada e saída dos trabalhadores na obra, de forma a evitar a aglomeração, inclusive na via pública;

IV – disponibilização de álcool em gel, em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente no refeitório/cozinha, sanitários e ao lado de
bebedouros;

V – higienização contínua das áreas de uso comum, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

VI – higienização contínua dos Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores, bem como dos equipamentos de transporte e pessoas, ferramentas e materiais, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

VII – montar refeitório em local de fácil e ampla circulação do ar, preferencialmente em local aberto;

VIII – adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois)
metros, exceto em caso de absoluta impossibilidade;

IX – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso;

X – fornecimento de refeição individualizada, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de,
no máximo, 50% da capacidade total do local;

XI – limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;

XII – proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas utilizadas para refeição, ainda que individuais e/ou descartáveis;

XIII – higienização contínua e substituição diária dos banheiros químicos, ficando proibido a utiização de mictórios;

XIV – adoção de horário de trabalho alternativo, evitando os horários de pico no sistema de transporte no Município.

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