Fonte: Folha de Londrina
O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Londrina é bem complexo. E leva em conta, separadamente, os valores apurados do terreno e das benfeitorias (área construída). De acordo com o anexo II da Lei Municipal 8.672, de dezembro de 2001, são cem faixas de preço por metro quadrado de terreno, que vão de R$ 0,40 a R$ 850, conforme os bairros da cidade. Ou, em valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de R$ 0,73 a R$ 3.117.
Sobre esses valores podem incidir descontos de até 20% devido a determinados fatores: se o terreno é rochoso, inundável ou alagado, se tem aclive superior a 30% ou declive superior a 20%, ou se for encravado (sem contato com a via pública). Chegando-se ao valor por metro quadrado, a Secretaria da Fazenda o multiplica pela área total do terreno.
Já os valores por metro quadrado de construção (benfeitorias) seguem uma tabela básica com dez tipos de edificação: casa, apartamento, sala/conjunto, loja, subsolo, galpão, telheiro, indústria, cobertura ou especial. E vão de R$ 65 a R$ 552, na lei. Com a atualização pelo IPCA-E, de R$ 119,82 a R$ 1.017,59. Também podem incidir descontos que vão de 10% a 50% no valor do metro da construção feita nos terrenos com valores muitos baixos. Casas de madeira têm desconto de 40%.
Para se chegar ao valor do metro quadrado construído, ainda é aplicada uma tabela de parâmetros, que analisa dezenas de itens como estrutura, vedações, esquadrias, cobertura, revestimento, pintura, instalações sanitárias, piso e forro. Quanto mais simples a construção, mais descontos têm os imóveis. Cabe ainda outro desconto conforme o estado de conservação da construção. Ao final desta conta, multiplica-se o valor do metro quadrado construído pelo total da área construída.
Na sequência, a Prefeitura soma os valores referentes ao terreno e às benfeitorias, que forma o valor venal do imóvel. Sobre ele, aplica-se uma alíquota de 1% de IPTU nos casos de terrenos edificados. E de 3% a 7%, conforme determina a lei 7.303/97, nos terrenos sem construção.