Assessoria ACIL
A possibilidade de integrar câmeras externas de residências e do comércio de rua de Londrina com o Centro Integrado de Comando e Controle da Secretaria Municipal de Defesa Social deve trazer maior segurança para os comerciantes, desde que haja adesão à iniciativa. Para esclarecer as dúvidas e mostrar como a ideia funciona, a ACIL elaborou um passo a passo, ajudando o empresário que quiser aderir à iniciativa.
Aprovado em 26 de julho de 2024, o decreto municipal nº 959 autoriza, no âmbito de Londrina, “o compartilhamento de imagens e dados obtidos por câmeras de segurança, monitoramento e/ou vigilância privadas ou de controle, a fim de potencializar o combate à criminalidade, a fiscalização de posturas e o pronto atendimento a situações de urgência e emergência no município”. A parceria pode ser estabelecida apenas para as câmeras direcionadas para vias ou áreas públicas.
Para participar, o empresário interessado em compartilhar a câmera com a Guarda Municipal precisa, inicialmente, preencher um Requerimento Preliminar (que pode ser encontrado aqui), especificando o aparelho e a tecnologia que será ofertada, e enviar para o e-mail defesa.social@londrina.pr.gov.br. A câmera deverá estar voltada para vias públicas, que tenham interesse público para a segurança.
Se o equipamento for aprovado, a Guarda Municipal vai enviar um Termo de Parceria para detalhar as responsabilidades de ambas as partes. Com a assinatura do Termo de Parceria, a Guarda Municipal passa a orientar sobre a integração dos sistemas. Todo o processo é gratuito.
Confira a íntegra do Decreto 959/2024:
DECRETO Nº 959 DE 26 DE JULHO DE 2024
SÚMULA: Regulamenta a parceria entre particulares e o Município de Londrina para o compartilhamento de imagens e dados de interesse da segurança pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,
DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Londrina, o compartilhamento de imagens e dados obtidas por câmeras de segurança, monitoramento e/ou de vigilância privadas ou por outros dispositivos de medição, gravação e/ou recolhimento de dados, com o Centro Integrado de Comando e Controle, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, a fim de potencializar o combate à criminalidade, a fiscalização de posturas e o pronto atendimento a situações de urgência e emergência no Município, visando especialmente:
I – maximizar o alcance do Centro Integrado de Comando e Controle, proporcionando acesso a imagens captadas por câmeras privadas aos agentes da Guarda Civil Municipal, a fim de monitorar as vias públicas e orientar operações dos órgãos de segurança, quando necessário;
II – preservar a incolumidade pública e garantir a proteção sistêmica da população;
III – inibir a ocorrência de infrações penais ou administrativas nas áreas abrangidas pelo videomonitoramento;
IV – auxiliar na comprovação da materialidade de possíveis infrações penais ou administrativas, que porventura sejam captadas pela rede de videomonitoramento, respeitadas as formalidades cabíveis e mediante devida autorização ou requisição legal;
V – cooperar na implementação das políticas públicas de segurança desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social;
VI – intensificar monitoramento de vias públicas de maior necessidade, sensibilidade e/ou interesse público;
VII – atender com prontidão as ocorrências que demandam resposta imediata das forças de segurança ou de urgência e emergência;
VIII – monitorar as vias públicas rurais;
IX – auxiliar no monitoramento do trânsito e fiscalização de veículos;
§ 1º. As imagens e dados compartilhados nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste Decreto e poderão ser armazenadas pelo Poder Executivo sem qualquer custo ou contrapartida.
§ 2º. Fica autorizado, ainda, em caráter excepcional, o compartilhamento mencionado no caput, por particulares de outros Municípios, desde que situados em áreas limítrofes contíguas a via ou acesso ao Município de Londrina, e que os pontos sejam de relevante interesse da segurança pública.
Art. 2º. O compartilhamento de imagens e dados previstos no Art. 1º deste Decreto depende de adesão espontânea da parte interessada em ceder as imagens captadas por suas câmeras de monitoramento, vigilância ou segurança.
§ 1º. Considera-se parte interessada, o cedente das imagens e dados, que pode ser pessoa física ou jurídica detentora da propriedade ou posse do imóvel residencial ou comercial em que o sistema de captação de imagens por câmeras de monitoramento, segurança ou vigilância esteja instalado.
§ 2º. Enquadram-se também como cedente das imagens, para os fins deste Decreto, as empresas de monitoramento, segurança ou vigilância privada mediante a adesão de que trata o caput deste artigo, e desde que devidamente autorizadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis em que estejam instaladas as câmeras.
§ 3º. Poderão aderir ao compartilhamento de imagens e dados, os interessados que obedecerem aos critérios de avaliação, que serão pautados pela observância das especificações e configurações técnicas compatíveis com o sistema de videomonitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle, bem como pelo interesse público existente na captação das imagens do local apresentado, observados os objetivos elencados no Art. 1º deste Decreto.
§ 4º. Poderão ser objeto de compartilhamento, apenas as imagens de câmeras direcionadas exclusivamente para vias e áreas públicas.
§ 5º. Excepcionalmente, em casos de comprovado interesse público, admitir-se-á o compartilhamento de imagens e dados de dispositivos instalados em locais diversos dos mencionados no parágrafo anterior, respeitado o disposto no Art. 7º deste Decreto.
Art. 3º. Preenchido os requisitos legais e técnicos, o compartilhamento de imagens e dados, dar-se-á mediante Termo de Parceria, firmado pela parte interessada para com o Município de Londrina, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 1º. Efetivada a adesão ao compartilhamento de imagens e dados com a Centro Integrado de Comando e Controle, a parte interessada poderá afixar em área visível do imóvel uma placa com os seguintes dizeres: “Atenção! As imagens externas deste local, captadas pelas câmeras, são compartilhadas com a Guarda Civil Municipal, nos termos do Decreto nº 959/2024”.
§ 2º. A adesão ao compartilhamento de imagens e dados não gera ao Município, a obrigação de monitorar áreas particulares.
§ 3º. Excepcionalmente, admitir-se-á o monitoramento de áreas particulares estratégicas, em casos de relevante e comprovado interesse público, condicionado, de qualquer forma, à formalização do respectivo Termo de Parceria, respeitado o disposto no Art. 7º deste Decreto.
Art. 4º. Os critérios técnicos para verificação da compatibilidade de sistemas para o compartilhamento dos dados e imagens será disciplinado por meio de Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 5º. Aos particulares que pretendam instalar câmeras ou dispositivos de monitoramento em passeio público, deverão requerer autorização ao órgão público competente, mediante anuência da Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 1º. As câmeras privadas instaladas em passeios públicos, deverão obrigatoriamente atender às especificações dos Sistemas Operacionais do Centro Integrado, nos termos do Art. 4º.
§ 2º. Os dados e imagens capturados pelas câmeras privadas instaladas em passeios públicos, deverão, ainda, ser obrigatoriamente disponibilizados ao Centro Integrado de Comando e Controle, sob pena de cassação da autorização e obrigatoriedade de imediata remoção dos equipamentos.
§ 3º. A análise da Secretaria Municipal de Defesa Social, para a anuência mencionada no caput, restringir-se-á à relevância do local escolhido para instalação de câmeras ou dispositivos de monitoramento no passeio público, e exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
§ 4º. A anuência da Secretaria Municipal de Defesa Social, dar-se-á em momento anterior à autorização do órgão competente, e é considerada condição indispensável para a respectiva solicitação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aquisição, instalação e manutenção das câmeras de monitoramento, segurança ou vigilância previstas neste Decreto, correrão exclusivamente por conta de seus respectivos proprietários ou contratantes. Parágrafo único. O compartilhamento dos dados e imagens não acarretará aos particulares, qualquer ônus financeiro.
Art. 7º. A efetiva captação, compartilhamento, tratamento e utilização de dados e informações provenientes das imagens e dados cedidos, deverão respeitar a segurança, a confidencialidade e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a preservação dos demais direitos e garantias constitucionais; o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e as demais normas aplicáveis.
Art. 8º. Caso haja utilização ou compartilhamento indevidos das imagens e dados cedidos nos termos deste Decreto, o Poder Executivo procederá à apuração dos fatos, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de que sejam eventualmente aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 9º. O Termo de Parceria será voluntário, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, ou em decorrência do descumprimento das normativas do presente Decreto, ou, ainda, em decorrência do não cumprimento dos critérios técnicos fixados. Parágrafo único. Fica garantido ao particular, o direito à rescisão unilateral, mediante prévio aviso de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Art. 10. Eventuais informações de caráter técnico, poderão ser disciplinadas através de Portaria, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social. Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 26 de julho de 2024. Marcelo Belinati Martins – Prefeito do Município, João Luiz Martins Esteves – Secretário Municipal de Governo, Pedro Ramos – Secretário Municipal de Defesa Social.
Foto: Gemini/IA