Há pouco mais de um ano, a ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) começou a discutir, entre seus diretores, ações que poderiam beneficiar o omnichannel no Brasil. Um dos problemas que os executivos perceberam é a tributação de mercadorias nas vendas multicanal.
A cobrança do ICMS é um dos fatores que mais gera dúvida nos varejistas que vendem online. Com a legislação atual, eles precisam pagar o ICMS quando levam uma mercadoria de um CD a uma loja e outra vez quando o produto é entregue ao consumidor.
Ainda que a bitributação seja revertida em crédito para o estabelecimento, o pagamento dobrado gera ineficiência operacional e é considerado um processo burocrático.
As conversas promovidas pela entidade avançaram e chegaram ao Deputado Federal Enrico Misasi (PV), que protocolou um projeto de lei complementar que dispõe sobre a incidência e o creditamento do ICMS nas vendas multicanal em todo território nacional.
Segundo Carlos Alves, diretor de Marketplace da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), o projeto vem para descomplicar a tributação do ICMS. “O objetivo é tentar trazer luz a este modelo que tem interpretações diferentes em relação à lei”, afirma.
Veja abaixo os principais pontos do Projeto de Lei Complementar 148/2019, que atualiza a lei nº 87, de 1996:
• Deixa claro o que são vendas multicanal
“(…) a compra e venda não presencial de mercadoria com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados”.
• Dá ao consumidor o direito de iniciar o processo de devolução ou troca no mesmo estabelecimento pelo qual retirou
• Deixa claro que qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS pode ser habilitado como ponto de coleta de mercadorias
É comum que varejistas online contem com estabelecimentos parceiros para que os consumidores retirem uma compra ou entreguem um produto para devolução ou troca. A prática, porém, passa por uma insegurança jurídica, como explica Flavio Sanches, sócio tributário do CSMV Advogados: “não é proibido, mas gera dúvida. As empresas fazem consultas para verificar se não há problema”.
• Isenta de impostos entrega de produtos a outra pessoa jurídica para simples entrega ao consumidor e movimentação para retorno de produtos que o consumidor queira trocar ou devolver
“A saída de uma mercadoria de uma pessoa jurídica para outra é, invariavelmente, considerada a parte geradora do ICMS. Existe a não cumulatividade – que cria um crédito ao contribuinte por movimentações já tributadas pelo imposto –, mas isso causa ineficiência. Não faz sentido”, explica Sanches.
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