Com a publicação do Decreto 4772/2016, surgiu a obrigação de que as empresas optantes pelo SIMPLES apresentem – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, sempre que efetuarem operações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Trata-se de obrigação acessória compulsória e deve ser prestada pelo contribuinte ao fisco estadual.
As empresas associadas da ACIL, optantes pelo SIMPLES Nacional, por força de decisão judicial obtida nos autos nº 0080276-33.2015.8.16.0014, da 1ª Fazenda Pública da Comarca de Londrina, estão desobrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, prevista no Decreto 442/2015.
Contudo, não há na referida DeSTDA campo próprio para a informação a respeito da decisão judicial, o que nos leva a sugerir que o associado:
1- apresente a DeSTDA com todas as informações exigidas pelo D. 4772/2016;
2- informe, através de documento (clique aqui para download), que deverá ser preenchido e protocolado fisicamente na Receita Estadual – que apresentará a DeSTDA, nos meses em que realizar operações sujeitas ao diferencial de alíquota, contudo deixará de recolher o tributo em razão da referida decisão judicial.
Importante destacar que somente não deve ser recolhido o ICMS referente à antecipação do diferencial de alíquota na aquisição de produtos importados de outros estados da federação, conforme decisão judicial acima mencionada. Nos casos de substituição tributária e diferencial de alíquota de aquisição de ativo imobilizado, deve ser declarada a operação e recolhido o ICMS, na forma da legislação.
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