O local do término da cobertura do seguro de transporte internacional de importação está definido em cláusula específica nas Condições Gerais que fazem parte da apólice contratada. É muito importante os importadores terem ciência do teor desta cláusula, para conhecer exatamente até onde vai a cobertura do seu seguro.
Observados os riscos cobertos pela apólice, a vigência da cobertura termina com a entrega da mercadoria importada no armazém do Segurado, do Consignatário, outro armazém pré-determinado, ou outro lugar de destino indicado na apólice.
Após o descarregamento da mercadoria importada, sua permanência em área portuária, estará coberta nas seguintes situações, dentre outras:
a) pelo período de sessenta dias após completada a descarga no porto de destino final;
b) ao fim de trinta dias após completada a descarga no aeroporto final;
c) ao fim de trinta dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países.
Caso o local de destino final não seja o indicado no Contrato de Compra e Venda, ou o armazenamento seja diferente do usado no curso normal do trânsito, isso precisa ser documentado junto à Seguradora, para não haver perda de direito à indenização de sinistro por omissão de informações.
Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino mencionado na apólice, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto na Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito a cobrança de um prêmio adicional exigido pela Seguradora.
Muitas vezes, constam nos documentos de importação, endereços comerciais e não dos locais de entrega, o que precisa estar definido no contrato de seguro, a fim de evitar que a seguradora possa alegar que não tinha conhecimento da entrega da mercadoria em local diferente ao informado, podendo criar dificuldade para indenização de sinistro.
Havendo transferência de titularidade na nacionalização, o seguro estará terminado e não cobrirá o percurso complementar terrestre, entre o armazém alfandegado e o local de destino da empresa que adquiriu os direitos sobre a mercadoria segurada, salvo estipulação em contrário. Isto é muito comum em importações efetuadas através de tradings, e requer negociações com cláusulas especiais.
Cuidados maiores devem ser tomados quando a importação for na condição CIF e CIP, pois, nesse caso, o término da cobertura se dá com o descarregamento da mercadoria no porto ou aeroporto de desembarque.
Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros especializado em seguros internacionais.
Deixe um comentário